A lei não proíbe a existência de animais de estimação em condomínios. No entanto, determina limites ao número máximo permitido por habitação.
Cada apartamento pode ter até 3 cães ou 4 gatos adultos, não podendo o total exceder os 4 “mascotes”. Podem existir exceções para este número máximo de animais de estimação em condomínios se a pedido do proprietário e se, mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de 6 animais adultos.
E se a assembleia de condóminos determinou previamente a proibição de animais de estimação em condomínios? A assembleia de condóminos tem poderes em relação às zonas comuns do prédio, mas não em relação às habitações, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um.
Por isso mesmo, a assembleia não pode por maioria simples, ou até mesmo qualificada (ex. 2/3) impor a proibição de animais de estimação em condomínios. Podem, contudo, os condóminos entre eles estabelecer essa proibição – através de aprovação por unanimidade – mas essa decisão apenas poderá afetar os condóminos que a aprovaram e não os novos proprietários.
A única forma de existir uma proibição efetiva à presença de animais de estimação em condomínios poderá ocorrer se o título constitutivo da propriedade horizontal o estipular. Aí sim, os condóminos terão de acatar alimitação imposta à presença de animais de estimação em condomínios. Para o efeito, os moradores, mediante prévia decisão da assembleia de condóminos por unanimidade, têm de alterar o título constitutivo através de escritura e consequente registo predial.
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