As obras de manutenção do condomínio são mesmo obrigatórias?

01-11-2016
A lei determina que, pelo menos, de oito em oito anos se realizem obras de conservação nos edifícios. Mas nem sempre o prazo é cumprido pelos condomínios.

Não apenas a lei, mas também as regras da boa gestão devem prever obras de manutenção do condomínio, como por exemplo, a pintura de fachada do prédio ou uma listagem de pequenas intervenções, para que os problemas não se acumulem e, no futuro, sejam dispendiosos.

No entanto, o desgaste de um edifício nem sempre é visível a olho nu, o que dificulta o consenso sobre as obras de manutenção do condomínio. Normalmente, as obras apenas são vistas como fonte de despesa e incómodos.

De acordo com a lei, são os proprietários que têm a obrigação de cuidar dos seus edifícios, podendo as câmaras municipais em qualquer altura, proceder a uma vistoria aos mesmos e, em caso de fracas condições de conservação, segurança ou salubridade, obrigar a que sejam feitas obras de manutenção do condomínio.

É, por isso, incontornável a manutenção preventiva.

Este tipo de obras de manutenção do condomínio – que não entrem em conflito visual (alteração da cor), estrutural (aumentar o prédio), ou que obriguem a intervenções urgentes como, por exemplo, problemas elétricos ou canalizações – não carecem de pedidos de autorização às autoridades competentes.

O mesmo acontece em pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, como por exemplo melhoramento de muros, a substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética. Nestes casos não é necessária qualquer licença.

Há, no entanto, os casos de exceção – tal como os imóveis classificados de interesse cultural ou em vias de classificação ou aqueles integrados em zonas ‘culturais’. Nestes casos e em situações que impliquem alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal ou envolvam projetos de construção é preferível pedir informações e as respetivas licenças à câmara municipal da área do imóvel, antes de dar início às obras.

Em princípio, as despesas necessárias às obras de manutenção do condomínio devem ser pagas pelos condóminos em função do valor/permilagem das suas frações, ou seja, os condóminos com as frações maiores pagarão um valor mais elevado das despesas com as obras. Conta semelhante à que se faz para o valor das quotas mensais.

Desta forma, e apesar dos custos e dos problemas normalmente associados à palavra obras, a prevenção apresenta-se como a melhor opção. Obras regulares são mais fáceis de gerir e de suportar de acordo com as poupanças do condomínio.

 

Fonte: Deco

 

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