A obrigação de eleger um administrador de condomínio existe a partir do momento em que adquirem uma fração e, consequentemente, a parcela correspondente das partes comuns do edifício (sua propriedade também).
Mas uma coisa é saber que os condóminos são obrigados a exercer a função de administrador de condomínio numa situação de exceção e provisória, outra é saber se, existindo essa obrigação, a assembleia pode ou não nomear o administrador de condomínio que entender e, sobretudo, se essa decisão tem de ser cumprida em qualquer momento.
É neste ponto que as opiniões se dividem:
- Para alguns, tal decisão da assembleia tem de ser cumprida, uma vez que cabe àquela decidir em matérias do condomínio e esta não é exceção, podendo apenas ser impugnada nos tribunais.
- Outros entendem que a decisão não pode ser imposta a quem não quer exercer o cargo.
De facto, para haver uma eleição tem que existir, primeiramente, candidatos que, voluntariamente, se ofereçam para exercer a função. Candidatos, esses que, de livre vontade, se predispõem oferecer a sua disponibilidade pessoal. Assim sendo, com que legitimidade uma assembleia de condóminos impõe tal obrigação?
Num cenário extremo, essa imposição permitiria que condóminos articulassem entre si o resultado da eleição e, não simpatizando com um dado vizinho, nomeavam-no administrador, tantas vezes quanto possível.
Ou, imaginemos que o cargo recaía sobre um condómino que, ao padecer de uma doença incapacitante, sem condições físicas e/ou psíquicas, seria obrigado a exercer a função.
A nomeação é, por isso, no interesse de todos, e tendo sempre em vista o interesse do condomínio. Em alternativa, o condomínio pode sempre recorrer à administração externa, como tem acontecido com vários condomínios da Lithoespaço.
Fonte: Deco