Estão a ocupar um espaço do condomínio indevidamente?

31-05-2017
Se um condómino começar a comercializar bens ou a albergar um familiar na sua garagem, arrecadação ou fração, tal é permitido?

Na verdade, não pode.

As consequências para o uso indevido das frações de cada condomínio são consideráveis, dado que as frações autónomas destinam-se a um único e determinado fim, que tem de respeitar o constante na respetiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, de acordo com os regulamentos de construção e de licenciamento.

É frequente ter conhecimento de condóminos que utilizam as suas frações para um fim distinto daquele que lhe está previsto: seja para habitação, para arrumos desapropriados ou para atividades comerciais.

Nestes casos, é essencial recordar que cada condómino tem de usar o seu direito de propriedade, quer sobre as partes que lhe pertençam em exclusivo quer sobre as partes comuns, de modo a não prejudicar o direito de uso dos demais, nem a comprometer a segurança e o bem-estar da vida em condomínio.

Assim, quando o fim para o qual a fração se destina não é respeitado, o respetivo condómino deve ser notificado para cessar o uso indevido em curso.

Se a situação se mantiver, deverá apresentar uma denúncia formal junto da Câmara Municipal, competindo ao departamento responsável ordenar e fixar um prazo para a cessação dessa utilização indevida.

Fonte: LCD
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