Há inspeções obrigatórias aos elevadores

05-11-2016
O decreto-lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro determina as regras de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Estes estão obrigatoriamente sujeitos a manutenção regular, assegurada por uma empresa de manutenção de elevadores que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas. O proprietário do elevador do condomínio é responsável solidariamente.

A empresa de manutenção de elevadores tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações necessárias. Caso seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a empresa de manutenção deve proceder à sua imediata imobilização e dar conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal no prazo de 48 horas.

O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de ascensores. Só podem exercer a atividade de manutenção as entidades inscritas na Direção-Geral de Energia e Geologia em registo próprio. As entidades têm de satisfazer os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores.

As câmaras municipais têm a competência para efetuar inspeções obrigatórias aos elevadores quando o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados. Podem ainda realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

 

Periodicidade das inspeções obrigatórias aos elevadores

– inspeções obrigatórios aos elevadores a cada 2 anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

– inspeções obrigatórios aos elevadores a cada 4 anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços, e em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

– inspeções obrigatórios aos elevadores a cada 6 anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior, em estabelecimentos industriais e nos casos não previstos anteriormente.

Quando as instalações não oferecem as condições de segurança necessárias, compete às câmaras municipais proceder à respetiva selagem e a dar conhecimento ao proprietário e à empresa de manutenção. Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança.

Nas inspeções obrigatórias aos elevadores, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da empresa de manutenção, o qual deve providenciar os meios para ensaios ou testes necessários.A violação das regras descritas acima constitui contraordenação punível com coima entre €250 a €37 500.

 

Fonte: Deco

 

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