Tiramos todas as dúvidas neste artigo.
Tudo estava bem, quando de repente tem uma assembleia de condóminos e eis que chega uma surpresa: é necessário realizar obras no telhado do condomínio.
Se acha que não tem de contribuir para obras nessa parte do prédio, esclarecemos desde já: sendo uma zona comum, cabe a todos os condóminos pagar as obras no telhado do condomínio.
Assim estabelece a lei em vigor: segundo o Decreto-Lei 47344, que aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, as partes comuns do condomínio são o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento; as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes; e presumem-se ainda comuns os pátios e jardins anexos ao edifício; os ascensores; as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; as garagens. Partes comuns, como o telhado, são, em suma, lê-se no artigo 1421, “as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”.
A boa notícia é que pode estar entre os condóminos a quem caberá pagar menos da despesa das obras no telhado do condomínio, uma vez que o valor a pagar por cada condómino é decidido em função do valor/permilagem das frações – isto é, condóminos com as frações maiores, pagam um valor mais elevado, enquanto condóminos com as frações menores, pagam um valor mais baixo.
No entanto, a lei permite que, se for assim decidido pelos condóminos, a despesa pode ser dividida em partes iguais para todos.
A gestão do processo de realização de obras no telhado do condomínio, de resto, cabe à administração do condomínio – desde os pedidos de orçamento, à contratação e ao licenciamento.
Obras no telhado do condomínio: e se houver danos numa ou em várias frações?
Se as obras no telhado do condomínio provocarem danos comprovados numa ou em mais do que uma fração, cabe ao condomínio pagar a sua reparação.
Paralelamente, se os danos no telhado provocarem danos em frações, por falta de obras de manutenção no condomínio – a lei determina que, pelo menos, de oito em oito anos se realizem obras de conservação nos edifícios -, caberá também ao condomínio a despesa da sua reparação.
Por isso, este é o nosso conselho: se quer evitar obras no telhado do condomínio ou noutras zonas comuns, nada como alertar o mesmo para as necessárias (e obrigatórias!) obras de manutenção.