Afinal, o condomínio pode proibir alojamento local?

06-12-2023
O alojamento local no nosso país cresceu exponencialmente nos últimos anos, originando novas dinâmicas nos edifícios de habitação coletiva, onde em larga maioria se localizam as frações exploradas neste regime.

Se está a pensar iniciar a exploração de um alojamento local num edifício de habitação coletiva, há regras que não pode ignorar. A Lithoespaço, enquanto empresa gestora de condomínios e que conhece de perto a legislação e esta realidade, preparou este artigo especialmente para si.

Conheça a resposta à pergunta que o intitula nas próximas linhas.

Condomínio pode proibir alojamento local: definindo o alojamento local

Antes de nos debruçarmos sobre as regras que quem presta serviços de alojamento local deve cumprir, importa clarificar o que é, afinal, o alojamento local.

De acordo com o Turismo de Portugal, “os estabelecimentos de alojamento local (AL) são aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, desde que não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos”.

Segundo a mesma fonte, a legislação estabelece que:

  • “A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes, com exceção do hostel que não tem limite de capacidade e dos quartos que apenas podem ser 3 na residência do titular”
  • “A capacidade dos alojamentos locais, em termos de utentes, encontra-se ainda limitada em função das características/dimensão dos fogos, não podendo exceder o número que resulta da multiplicação do número de quartos por 2”
  • “No caso dos apartamentos e moradias é acrescida da possibilidade de acolher mais dois utentes na sala, nos termos dos indicadores do INE”
  • “Em todas as modalidades de alojamentos, e havendo condições de habitabilidade, podem ainda ser instaladas até duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos”
  • “No caso da modalidade apartamento, cada proprietário ou titular de exploração de alojamento local, pode explorar por edifício mais de nove unidades se não exceder 75% do número de frações existentes ou partes independentes do edifício.”

Condomínio pode proibir alojamento local: e os restantes condóminos do prédio?

Na Lithoespaço temos conhecimento de vários casos de desentendimento entre proprietários de frações destinadas a alojamento local e condóminos que habitam de forma permanente as suas frações. Os motivos são semelhantes na maioria dos casos: os residentes permanentes queixam-se do ruído provocado pelos turistas ou da falta de cuidado no uso dos espaços comuns do prédio.

Se é proprietário de uma fração destinada a alojamento local, é o principal responsável por garantir relações saudáveis com os restantes condóminos do edifício – e é, obviamente, do seu interesse.

Neste contexto deve imperar uma postura de sensibilidade e bom-senso e cabe-lhe a si, enquanto anfitrião, sensibilizar os seus hóspedes para o facto, apesar de estarem de férias, terem vizinhos que residem permanentemente no prédio, incutindo-lhes o natural respeito e consideração que os restantes condóminos merecem.

Condomínio pode proibir alojamento local: sim ou não?

E agora, a resposta à derradeira pergunta: o condomínio pode proibir o alojamento local? O Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local determina que sim, o condomínio pode proibir o alojamento local no prédio.

Mas vamos por partes. Se ainda não explora uma fração enquanto alojamento local, atente que, se quer mesmo avançar com essa atividade, o condomínio tem algo a dizer. Segundo a legislação, as novas licenças em frações de um edifício em regime de propriedade horizontal que se destine a habitação só podem ser atribuídas se o condomínio o autorizar, por unanimidade. Por outras palavras: o condomínio pode proibir alojamento local.

Agora, se já detém uma fração usada como alojamento local, consoante a vontade do condomínio, pode ser chamado a pagar “uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva”, como se lê no artigo 20.º-A.

Finalmente, relativamente à questão se o condomínio pode proibir alojamento local, determina o regulamento o seguinte: “No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração”.

A exceção é “quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim”.

Ainda tem dúvidas sobre este tópico? Quer saber mais? Aceda a esta página e contacte-nos.
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