Se está a pensar iniciar a exploração de um alojamento local num edifício de habitação coletiva, há regras que não pode ignorar. A Lithoespaço, enquanto empresa gestora de condomínios e que conhece de perto a legislação e esta realidade, preparou este artigo especialmente para si.
Conheça a resposta à pergunta que o intitula nas próximas linhas.
Condomínio pode proibir alojamento local: definindo o alojamento local
Antes de nos debruçarmos sobre as regras que quem presta serviços de alojamento local deve cumprir, importa clarificar o que é, afinal, o alojamento local.
De acordo com o Turismo de Portugal, “os estabelecimentos de alojamento local (AL) são aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, desde que não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos”.
Segundo a mesma fonte, a legislação estabelece que:
- “A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes, com exceção do hostel que não tem limite de capacidade e dos quartos que apenas podem ser 3 na residência do titular”
- “A capacidade dos alojamentos locais, em termos de utentes, encontra-se ainda limitada em função das características/dimensão dos fogos, não podendo exceder o número que resulta da multiplicação do número de quartos por 2”
- “No caso dos apartamentos e moradias é acrescida da possibilidade de acolher mais dois utentes na sala, nos termos dos indicadores do INE”
- “Em todas as modalidades de alojamentos, e havendo condições de habitabilidade, podem ainda ser instaladas até duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos”
- “No caso da modalidade apartamento, cada proprietário ou titular de exploração de alojamento local, pode explorar por edifício mais de nove unidades se não exceder 75% do número de frações existentes ou partes independentes do edifício.”
Condomínio pode proibir alojamento local: e os restantes condóminos do prédio?
Na Lithoespaço temos conhecimento de vários casos de desentendimento entre proprietários de frações destinadas a alojamento local e condóminos que habitam de forma permanente as suas frações. Os motivos são semelhantes na maioria dos casos: os residentes permanentes queixam-se do ruído provocado pelos turistas ou da falta de cuidado no uso dos espaços comuns do prédio.
Se é proprietário de uma fração destinada a alojamento local, é o principal responsável por garantir relações saudáveis com os restantes condóminos do edifício – e é, obviamente, do seu interesse.
Neste contexto deve imperar uma postura de sensibilidade e bom-senso e cabe-lhe a si, enquanto anfitrião, sensibilizar os seus hóspedes para o facto, apesar de estarem de férias, terem vizinhos que residem permanentemente no prédio, incutindo-lhes o natural respeito e consideração que os restantes condóminos merecem.
Condomínio pode proibir alojamento local: sim ou não?
E agora, a resposta à derradeira pergunta: o condomínio pode proibir o alojamento local? O Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local determina que sim, o condomínio pode proibir o alojamento local no prédio.
Mas vamos por partes. Se ainda não explora uma fração enquanto alojamento local, atente que, se quer mesmo avançar com essa atividade, o condomínio tem algo a dizer. Segundo a legislação, as novas licenças em frações de um edifício em regime de propriedade horizontal que se destine a habitação só podem ser atribuídas se o condomínio o autorizar, por unanimidade. Por outras palavras: o condomínio pode proibir alojamento local.
Agora, se já detém uma fração usada como alojamento local, consoante a vontade do condomínio, pode ser chamado a pagar “uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva”, como se lê no artigo 20.º-A.
Finalmente, relativamente à questão se o condomínio pode proibir alojamento local, determina o regulamento o seguinte: “No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração”.
A exceção é “quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim”.
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