Inspeção ao gás: novas regras a partir de janeiro de 2018

02-11-2017
A 1 de janeiro de 2018 entra em vigor o Decreto-Lei nº 97/2017 e que prevê novas regras e procedimentos no que diz respeito às instalações de gases combustíveis em edifícios e condomínios.

Promovem-se, assim, procedimentos mais simples, redução de custos para o utilizador de gás e deveres de manutenção e inspeção periódica mais claros e definidos para todos os condóminos.

 

“Artigo 20º

Dever de manutenção

1 – As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.

 

2 – As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma Entidade Instaladora de Gás, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações dos certificados de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.

 

3 – A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:

a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;

b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.

 

4 – Se, da intervenção de manutenção na instalação, resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.”

 

De anotar ainda que as instalações de gás com mais de 20 anos e que não tenham sido remodeladas devem submeter-se a inspeções periódicas a cada cinco anos. Caso tal não aconteça, a DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) poderá proceder ao corte no abastecimento.

Este Decreto-lei vem, assim, regular a periodicidade das inspeções e garantir a segurança dos edifícios e condomínios.

 

Fonte: DECO

 

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