A maioria dos acidentes que se verificam nos parques infantis pode, de facto, ser evitada com simples medidas de prevenção.
Tendo em conta os requisitos que resultam do regulamento que estabelece as condições de segurança (Decreto de lei nº203/2015), no que se refere à localização dos parques infantis, deve dar-se prioridade a zonas calmas com pouco ruído para não dificultar a comunicação, afastadas de vias de circulação ou estacionamento de veículos.
Também devem ser protegidos por barreiras que impeçam o acesso de crianças e jovens a zonas de risco, tais como estradas ou piscinas, caso as haja.
De acordo com a legislação em vigor, todos os parques devem afixar de forma visível e legível, informação de diferente natureza, tal como a identificação da entidade responsável pelo espaço – por exemplo, o condomínio, com nome, morada e número de telefone do administrador, identificação da entidade fiscalizadora, número nacional de socorro, urgência hospitalar e localização do telefone mais próximo.
Sempre que seja permitido o uso de bicicletas, patins ou equipamento similar, devem ser criadas zonas próprias e separadas dos restantes equipamentos.
No que diz respeito aos equipamentos, consideramos relevante destacar:
_ Escorregas: devem ser concebidos para que a velocidade de descida seja reduzida na parte final da trajetória e de modo a limitarem as acelerações de velocidade para não provocar acidentes;
_ Baloiços: devem assegurar o amortecimento dos choques, por forma a evitar lesões;
_ Insufláveis: caso existam, devem obedecer às regras de segurança no que se refere à instalação, integridade estrutural, acesso a evacuação, ventoinhas, instalação elétrica, localização, entre outros;
_Prática de skate: deve estar bem visível a informação relativa à obrigatoriedade de utilização de equipamento de proteção (capacete, cotoveleiras e joelheiras) e recomendação da sua não utilização por crianças com idade inferior a 6 anos;
Responsabilidades em caso de acidente
Cabe à entidade responsável pelo parque (poderá ser o seu condomínio) zelar pela adequada instalação, utilização e manutenção dos equipamentos de acordo com as instruções do fabricante e normas aplicáveis.
O condomínio é ainda obrigado a adotar os procedimentos necessários à manutenção e inspeção do espaço, dos equipamentos e das superfícies de impacto (areia, terra ou materiais sintéticos) bem como garantir os procedimentos de emergência.
Neste sentido, é também obrigatório manter um livro de inspeção e manutenção com a listagem completa dos equipamentos, programa de manutenção, registo de inspeções, reclamações e acidentes.
Seguro
Em caso de acidente, o condomínio é obrigado a ter um seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de €350.000, cobrindo danos corporais causados por deficiências na instalação, manutenção, assistência ou vigilância dos espaços, equipamento, superfícies de impacto e mobiliário urbano.
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Fiscalização
No que diz respeito à fiscalização, quando se trata de parques infantis de um condomínio, esta encontra-se a cargo das câmaras municipais da zona. No entanto, sempre que o espaço pertença às autarquias, no caso dos parques públicos ou inseridos em condomínios abertos geridos pela câmara municipal, a fiscalização cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
A falta de cumprimento das normas referidas na legislação constitui contra-ordenação punível com coima.
Fonte: Deco
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